O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portador de doença grave, entre as quais a neoplasia maligna, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson e as demais que a norma enumera em rol taxativo. O direito independe do momento do diagnóstico e subsiste ainda que a doença tenha surgido após a aposentadoria ou entrado em remissão. Muitos titulares, contudo, falecem sem jamais o exercer, seguindo a recolher um imposto de que a lei já os dispensava. A questão que então se coloca é o destino desse valor.
A resposta depende de uma distinção que o Superior Tribunal de Justiça delineou com rigor. O direito à isenção é personalíssimo: nasce e se esgota na pessoa do doente, e nesse sentido não passa aos sucessores. A restituição do imposto recolhido indevidamente, porém, é de outra natureza. Trata-se de crédito de conteúdo patrimonial, e, como tal, incorpora-se ao patrimônio do falecido e transmite-se com a herança. A isenção, direito personalíssimo, extingue-se com o titular; o crédito que ela fez nascer permanece e cabe a quem o sucede.
Em junho de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou essa distinção a um caso que a ilustra bem. O espólio de uma aposentada acometida por câncer de mama pleiteava o reconhecimento da isenção e a devolução do imposto descontado de seus proventos. A instância de origem extinguira o feito, ao reputar o direito personalíssimo e, por isso, intransmissível. O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão e assentou dois pontos de alcance prático imediato: o espólio e os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição, e o pedido não se subordina a requerimento administrativo formulado pelo falecido em vida. A omissão de quem, doente, deixou de reclamar o benefício não consome o direito de sua família.
Os pressupostos, todavia, são precisos e não comportam presunção. É necessário que o falecido fosse aposentado, pensionista ou militar reformado, que padecesse de uma das moléstias arroladas na lei, e que houvesse efetivamente recolhido imposto sobre esses proventos. A restituição alcança os cinco anos anteriores, prazo de que dispõe o titular do crédito para repetir o indébito tributário. Não há, portanto, direito automático da família de todo aposentado falecido, mas hipótese concreta para quem reúne esses elementos. Convém, ainda, uma delimitação que os tribunais fixaram: a isenção ampara os proventos da inatividade, não os rendimentos de quem, embora doente, permanecia em atividade laboral.
O exercício do direito processa-se por meio do espólio. Até concluída a partilha, o espólio subsiste como contribuinte próprio perante a Receita Federal, e é nessa condição que a situação se regulariza: apresentam-se ou retificam-se as declarações do falecido para reconhecer a isenção e apurar o valor devido. Formalizado o pedido após a Declaração Final de Espólio, a liberação segue a via do inventário — alvará, no inventário judicial; escritura pública, no extrajudicial; e, inexistindo bens a inventariar, requerimento direto à Receita pelos dependentes ou herdeiros. O valor restituído é isento de imposto de renda para quem o recebe, embora ingresse na partilha como qualquer outro bem do espólio, com o reflexo próprio no imposto sobre a transmissão causa mortis.
Há, no reconhecimento desse direito, uma coerência que merece registro. A isenção por doença grave existe para poupar quem enfrenta a enfermidade do peso adicional do tributo. Permitir que a omissão do doente, muitas vezes ditada pela própria fragilidade, apagasse o crédito já constituído seria contrariar a finalidade da norma. À família cabe reunir os elementos que permitem aferir o direito — os comprovantes dos proventos, a documentação médica da moléstia e as declarações dos últimos anos — e, com amparo técnico, avaliar a via adequada para reavê-lo.
